A TATUAGEM E A TEORIA DA DESIGUALDADE JUSTIFICADA
UMA CRÍTICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO RE 898.450/SP
Palavras-chave:
STF, Concurso Público, Tatuagem, Desigualdade JustificadaResumo
Pela presente pesquisa busca-se descrever sobre quais premissas o STF considerou o ato de marcar o próprio corpo, ou seja, tatuar-se, como um direito da personalidade no julgamento do RE 898.450/SP, bem como responder à seguinte pergunta: os critérios utilizados pelo STF no julgamento mostram-se aptos a contribuir para a redução do preconceito em relação à tatuagem, de forma a realmente encará-la como forma de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão do cidadão? A pesquisa se justifica porque busca contribuir para a compreensão de problemas ligados aos direitos da personalidade, como a livre expressão do pensamento (art. 5º, IV, da Constituição Federal) e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição Federal). Para tanto, aplicando-se o método científico hipotético-dedutivo, inicia com a descrição do julgamento do RE 898.450/SP e das bases do reconhecimento da tatuagem como direito da personalidade. Na segunda parte, discute-se os critérios utilizados pela Corte para que seja considerada legal a aplicação da Teoria da Desigualdade Justificada pelo Estado na elaboração de editais e avaliação em concursos públicos, dentre eles aquele que julga a existência de obscenidade de uma tatuagem, o Miller-test. Demonstrou-se, ao final, que os critérios utilizados (e de certa forma aprovados) pelo STF não se mostram aptos a atingir a finalidade buscada, ou seja, a aplicação justa da Teoria da Desigualdade Justificada.