Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA FASC

TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 1°. A FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - FASC, mantida pela Organização Aparecido Pimentel de Educação e Cultura - OAPEC, com abrangência direcionada ao entorno regional do município de Santa Cruz do Rio Pardo, SP, onde mantém sede, é regida pela legislação federal de ensino, pelas normatizações curriculares do Conselho Nacional de Educação, pelos Estatutos da Entidade Mantenedora e pelo presente Regimento.

Art. 2°. Os cursos de Graduação da FASC têm os seguintes objetivos institucionais:

  1. promover de forma integrada o ensino, a pesquisa e a extensão das ciências sociais, como instrumentos de aprendizagem, formação e desenvolvimento pessoal e social;
  2. formar profissionais qualificados para o exercício das atividades pertinentes, conscientes de sua participação nos processos de transformação da sociedade, do Estado e do Direito brasileiros, enquanto atores históricos capazes de atenderem as demandas da cidadania e do desenvolvimento econômico e científico;
  3. estimular, pelo desenvolvimento científico e cultural, o processo de crescimento da região;
  4. incentivar o desenvolvimento filosófico e científico e a criação e difusão cultural;
  5. instigar a busca pela compreensão dos problemas do mundo globalizado e do entorno regional e nacional;
  6. oferecer e prestar, à comunidade regional, serviços jurídicos e educacionais especializados, como forma de estabelecimento e consolidação de uma relação de integração entre escola e população;
  7. zelar pelo fortalecimento dos princípios sociais e democráticos positivados na Constituição brasileira, não permitindo nem aderindo, no âmbito de sua atuação, a campanhas ou atos em desacordo com tais postulados;
  8. realizar intercâmbios culturais e científicos com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras, mediante convênios;
  9. buscar permanentemente alternativas de desenvolvimento de políticas institucionais para a qualificação do ensino e dos serviços prestados a alunos e à comunidade, buscando oportunizar meios para a qualificação profissional de docentes e funcionários;
  10. consolidar sua participação social mediante o custeio de bolsas de estudos às parcelas carentes da população.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I - Dos Órgãos

Art. 3°. Os cursos de Graduação da FASC, para fins organizacionais e administrativos, constituem-se de órgãos deliberativos-normativos, executivos e suplementares.

§ 1°. São órgãos deliberativos-normativos dos cursos:

a) Conselho Superior (Consu);

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe);

c) Colegiado de Curso.

§ 2°. São órgãos executivos dos cursos:

a) Diretoria;

b) Coordenação de Curso.

Art. 4°. O funcionamento e as deliberações dos órgãos colegiados obedecerão às seguintes disposições:

  1. a instalação dos órgãos colegiados será feita com a presença, no mínimo, da maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) do total de seus membros efetivos;
  2. as deliberações serão tomadas por maioria simples (cinquenta por cento mais um dos presentes), respeitado o quórum de instalação, salvo exigências de maiorias absolutas ou qualificadas;
  3. às Presidências dos colegiados é atribuído o voto de desempate;
  4. nenhum membro dos colegiados pode participar de deliberações referentes a assuntos que tenham qualquer relação com seus interesses pessoais, casos em que a ausência da sessão ou de parte dela constitui-se em imperativo ético para evitar constrangimentos aos demais membros;
  5. as deliberações dos colegiados serão publicadas através de Resoluções do órgão assinadas pelo Presidente;
  6. as reuniões ordinárias dos colegiados ocorrerão duas vezes por ano, em datas pré-fixadas pelos próprios órgãos, na última reunião do ano anterior, sendo a pauta de cada uma delas publicada em local visível ao público, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data de cada reunião; 
  7. as reuniões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente do colegiado, por iniciativa própria, por requerimento do Diretor ou requerimento de pelo menos um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, e com pauta previamente fixada no ato convocatório;
  8. se o Diretor considerar uma deliberação de qualquer dos colegiados contrária aos interesses institucionais, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze  dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do colegiado os motivos do veto;
  9. decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Diretor importará na aceitação da deliberação;
  10. o veto será apreciado pelo colegiado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços de seus membros;
  11. caberá recurso, no prazo de dez dias da publicação do ato:
    1. para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, das decisões do Colegiado de Curso;
    2. para o Conselho Superior, das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e da Diretoria;
    3. para a Mantenedora da Mantenedora, das decisões do Conselho Superior;
  12. as deliberações dos colegiados que importem em alterações de condições econômico-financeiras ou patrimoniais ou em gastos não previstos no plano orçamentário anual, dependem de prévia aprovação da Entidade Mantenedora;
  13. todas as reuniões dos colegiados serão registradas em atas que, após lidas e aprovadas de pelos membros do órgão, serão assinadas por todos na mesma sessão ou na seguinte;
  14. as deliberações que impliquem em alterações deste Regimento deverão ser aprovadas por dois terços dos membros do Conselho Superior.

Subseção I - Do Conselho Superior

Art. 5°. O Conselho Superior, instância máxima de deliberação dos cursos de Graduação da FASC, é composto pelos seguintes membros:

  1. Presidente da Mantenedora;
  2. Diretor Administrativo;
  3. Coordenador de Curso;
  4. um professor eleito por seus pares;
  5. um representante do corpo discente indicado pelo Diretório Acadêmico;
  6. um representante da Entidade Mantenedora.

Parágrafo único. Os representantes do corpo docente, do corpo discente e da Entidade Mantenedora terão mandato de um ano.

Art. 6°. Compete exclusivamente ao Conselho Superior:

  1. aprovar o Regimento Interno;
  2. aprovar o Plano Anual de Atividades;
  3. aprovar, anualmente, o calendário escolar;
  4. deliberar sobre proposta de implantação de cursos de graduação e pós-graduação;
  5. deliberar sobre os recursos de sua competência;
  6. apreciar o relatório anual da Diretoria;
  7. sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades dos cursos, bem como opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;
  8. deliberar sobre a concessão das dignidades acadêmicas de Professor Emérito e de Professor Honoris Causa;
  9. regulamentar as solenidades de colação de grau e outras promovidas pelos cursos;
  10. aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional - (PDI), Projeto Pedagógico Institucional - (PPI), o Regulamento de Monitorias e Tutorias, o Plano de Qualificação e o Plano de Carreira Docente e de Pessoal Técnico Administrativo, bem como aprovar o Programa e o respectivo regulamento da Pós-graduação;
  11. apreciar e aprovar e submeter as propostas de regimento e normas dos demais órgãos integrantes dos cursos e suas respectivas alterações aos órgãos gestores do Sistema Federal de Ensino Superior, quando assim a legislação superior exigir; 
  12. determinar as políticas e diretrizes de conformidade com os objetivos e normas emanadas dos órgãos do Sistema Federal de Ensino, da Entidade Mantenedora e deste Regimento Interno; 
  13. propor e/ou aprovar as alterações do Regimento Interno submetendo-as à apreciação dos órgãos competentes do Sistema Federal de Ensino Superior; 
  14. referendar o plano e o orçamento anual, bem como os convênios, contratos e acordos a serem firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privados de interesse, a serem propostos à entidade Mantenedora, para sua homologação junto aos Órgãos Gestores do Sistema Federal de Ensino, quando o assunto assim exigir; 
  15. tomar conhecimento de representações, de natureza didática, e das conclusões de inquéritos disciplinares ou administrativos e deliberar sobre o objeto dos mesmos; 
  16. exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas legal, estatutária ou regimentalmente;
  17. decidir sobre casos omissos neste Regimento;

Subseção II - Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 7°. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e consultivo em matéria didático-científica e administrativa, compõem-se pelos seguintes membros:

  1. Presidente da Mantenedora;
  2. Diretor Administrativo;
  3. Coordenadores dos cursos;
  4. um representante do corpo discente indicado pelo Diretório Acadêmico;
  5. um representante do corpo docente do curso.

Art. 8°.  Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1. coordenar e supervisionar os planos e atividades dos Colegiados de Curso;
  2. regulamentar os processos seletivos de admissão;
  3. deliberar sobre o projeto político pedagógico dos cursos de graduação, especialização, sequenciais, bem como sobre projetos de pesquisa e extensão, encaminhando-os, sempre que implique em aumento de despesas, à Entidade Mantenedora para sua homologação e, quando for o caso, aos órgãos Gestores do Sistema Federal de Ensino Superior;
  4. deliberar sobre propostas de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, bem como sobre os respectivos projetos pedagógicos de cada um;
  5. emitir parecer, quando solicitado pelo Coordenador, sobre pedidos de transferências e aproveitamento de estudos;
  6. emitir parecer, sobre aspectos acadêmicos, em relação a acordos e convênios a serem firmados e entidades nacionais e estrangeiras, cuja aprovação dependerá de aprovação do CONSU e da Mantenedora;
  7. sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor;
  8. aprovar as normas dos Estágios Curriculares Supervisionados e de TCC;
  9. aprovar nomes de professores para participação em cursos de Pós-Graduação custeados pela Instituição;
  10. exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento.

Subseção III - Do Colegiado de Curso

Art. 9°. O Colegiado congrega todos os professores de um mesmo curso.

Art. 10. O Colegiado é presidido pelo Coordenador, substituído em suas faltas e impedimentos por um suplente, escolhido pelo Diretor, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 11.  Compete ao Colegiado de Curso:

  1. aprovar os programas e planos de ensino das suas disciplinas;
  2. elaborar os projetos de ensino, pesquisa e extensão e executá-los depois de aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa;
  3. opinar sobre o aproveitamento de estudos;
  4. opinar sobre a admissão, promoção e afastamento de seu pessoal docente; 
  5. propor a admissão de monitores;
  6. exercer as demais competências que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento.

Subseção IV - Da Diretoria

Art. 12.  A Diretoria, exercida pelo Diretor, é órgão superior de coordenação, execução e supervisão das atividades dos cursos de Graduação da FASC.

Parágrafo único. Em sua ausência e impedimentos o Diretor será substituído pelo Diretor Pedagógico.

Art. 13. O Diretor e o Diretor Pedagógico são designados pela Entidade Mantenedora, com mandatos de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 14.  São atribuições do Diretor:

  1. representar juridicamente os cursos de Graduação da FASC junto a pessoas físicas e jurídicas, instituições públicas ou privadas e perante as comunidades de sua área de abrangência;
  2. convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho de Ensino e Pesquisa;
  3. elaborar o plano anual de atividades dos cursos, em conjunto com o Conselho de Ensino e Pesquisa e em harmonia com o Colegiado de Curso, e submetê-lo à aprovação da Mantenedora;
  4. elaborar o relatório anual das atividades e encaminhá-lo aos órgãos competentes do Ministério da Educação;
  5. elaborar a proposta orçamentária e o plano de aplicação dos recursos financeiros, submetendo-os ao Conselho Superior para apreciação e posterior aprovação pela da Mantenedora;
  6. Submeter ao Conselho Superior para apreciação e aprovação, o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e o Projeto Político Pedagógico Institucional - PPI; 
  7. conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;
  8. fiscalizar o cumprimento do regime escolar e a execução dos programas curriculares e horários;
  9. zelar pela manutenção da ordem e disciplina;
  10. propor, à Entidade Mantenedora, a contratação de pessoal docente e técnico administrativo;
  11. autorizar as publicações e os planos de comunicação social que envolvam responsabilidades dos cursos;
  12. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas pertinentes;
  13. delegar competência no âmbito de suas atribuições;
  14. estabelecer o relacionamento harmônico e interativo dos cursos com a Entidade Mantenedora, para cumprimento da missão e dos objetivos institucionais;
  15. resolver os casos omissos deste Regimento, "ad referendum" do Conselho Superior;
  16. exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento.

Art. 15.  A Diretoria tem sua organização e funcionamento definidos em Regimento próprio.

Parágrafo único. O Regimento da Diretoria aprovado pelo Diretor, dispõe sobre a Secretaria, a Biblioteca e os serviços administrativos e técnicos necessários ao funcionamento dos cursos de Graduação da FASC.

Subseção V - Da Coordenação de Curso

Art. 16.  A Coordenação de Curso é exercida por um membro indicado do corpo docente para exercício de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 17.  São atribuições do Coordenador de Curso:

  1. representar o Curso junto às autoridades e órgãos do curso;
  2. convocar e presidir as reuniões do Colegiado de seu Curso;
  3. supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores;
  4. distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades, e coordenar-lhes as atividades;
  5. apresentar, anualmente, ao Conselho de Ensino e Pesquisa e à Diretoria, relatório de suas atividades e as relacionadas a seu Curso;
  6. sugerir a contratação ou dispensa do pessoal docente;
  7. exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento;
  8. decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos, após prévio parecer do professor responsável pela disciplina.

TÍTULO II - DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

CAPÍTULO I - DO ENSINO E DOS CURSOS

Art. 18.  Os cursos de Graduação da FASC poderão ministrar, conforme seu Plano de Desenvolvimento Institucional e seu planejamento anual e plurianual, programas e cursos sequenciais por campo do saber, de formação específica, de formação tecnológica, de graduação, de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e outros de extensão, de educação e de qualificação profissional.

§ 1º. Os projetos de cursos/atividades e os cursos ministrados terão sua execução supervisionada pela Diretoria, e em matéria didático-científico e pedagógica pela Coordenação.

§ 2º. A FASC, além de seus cursos regulares, oferecerá cursos/atividade especiais abertos à comunidade, condicionando a matricula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

§ 3º. Através do Catálogo de Cursos e do Guia Acadêmico, a FASC informará aos interessados, antes do início de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

 § 4º. Os cursos de Graduação da FASC são presenciais.

Seção I - Dos Cursos de Graduação

Art. 19. Os cursos de graduação destinam-se à formação profissional em nível superior, estando abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham se classificado em processo seletivo ou que sejam portadores de diploma de graduação.

Art. 20. Integrados por disciplinas obrigatórias e optativas, as grades curriculares dos cursos de graduação têm as exigências mínimas fixadas de acordo com as regulamentações e diretrizes curriculares estabelecidas pelos órgãos gestores do Sistema Federal de Ensino.

Art. 21. A integralização curricular é feita pelo regime semestral e seriado, havendo, em cada período letivo, a correspondente indicação das disciplinas que o compõem, conforme previsto no Projeto Político-Pedagógico do Curso, aprovado pelos órgãos internos e, posteriormente, pelos órgãos gestores do Sistema Federal de Ensino.

Seção II - Dos Demais Cursos

Art. 22. Os Cursos sequenciais por campo de saber e os cursos tecnológicos de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam a requisitos estabelecidos pelo Conselho Superior, são programados para:

  1. atender o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional do cidadão, desenvolvendo-lhe o espírito científico e o pensamento reflexivo;
  2. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos;
  3. estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente em particular os nacionais e regionais;
  4. propiciar a aquisição de conhecimentos e habilidades por meios formais e informais que possam ser aferidos e reconhecidos mediante exames em cursos ulteriores.

Art. 23. Os cursos de Pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e outros abertos a portadores de diplomas de curso de graduação, que satisfaçam os requisitos exigidos no projeto de cada curso, destinam-se à especialização profissional na área científica em que forem oferecidos, visando ao preparo de professores e de profissionais.

Parágrafo único. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento poderão ser ministrados exclusivamente pela FASC ou através de convênios firmados com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 24. Os cursos de extensão, atualização, educação profissional e outros, abertos aos portadores de certificados e/ou diplomas exigidos no projeto de cada curso, destinam-se a alunos dos cursos da FASC ou não, e visam à divulgação e à atualização de conhecimentos e técnicas, e têm por finalidade a elevação cultural da comunidade e a especialização da mão-de-obra, podendo ser computados para efeitos de integralização de atividades complementares.

Art. 25. A criação, incorporação, ampliação, suspensão e extinção de cursos ou habilitações, com a prévia anuência da Entidade Mantenedora, serão encaminhados pelo Diretor ao Conselho Superior, para fins de aprovação, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Ao Diretor cabe tomar as providências necessárias para o reconhecimento dos cursos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II - DA PESQUISA

Art. 26. Os cursos de Graduação da FASC incentivarão a pesquisa através das seguintes ações:

  1. concessão de bolsas especiais de pesquisa, em categorias diversas, principalmente nas de iniciação científica;
  2. formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras;
  3. concessão de auxílios para a execução de projetos específicos;
  4. realização de convênios com agências nacionais, estrangeiras e internacionais;
  5. intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum, bem como com entidades patrocinadoras de pesquisa;
  6. divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
  7. promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates;
  8. promoção de meios e recursos para facilitar a publicação de livros e monografias de membros do corpo docente; 
  9. manutenção de serviços de apoio indispensáveis, tais como, biblioteca, documentação e divulgação científica.

Art. 27. Os projetos de pesquisas são supervisionados pela Coordenação de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, devendo estarem voltados para:

  1. busca de identidade regional;
  2. resgate de cidadania, especialmente da população periférica das comunidades da área de abrangência dos cursos; 
  3. valorização da cultura regional;
  4. desenvolvimento de pesquisas básicas e institucionais, voltadas para as ciências sociais aplicadas.

§ 1º. Para executar as atividades e projetos de que trata o caput desse artigo a FASC pode adotar providências para captação de recursos de outras fontes para tal finalidade, promovendo sua integração com a comunidade, com as empresas e com o governo, incentivando a geração e a transferência do saber, da arte e da tecnologia.

§ 2º. Os alunos, engajados nos projetos de pesquisa, por solicitação pessoal ou de seu professor-orientador, podem requerer aproveitamento de estudos e frequência oriundos dessas suas atividades escolares, para integralização de atividades complementares.

§ 3º. Cabe ao Conselho Superior aprovar proposta das Coordenações, com anuência da Diretoria, relativa à formalização das atividades de pesquisa integradas ao currículo do curso, inclusive com aproveitamento de estudo e frequência escolar.

Art. 28. A FASC manterá atividades de extensão para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de seus cursos, através das seguintes estratégias:

  1. promoção de seminários, simpósios, encontros e cursos de curta duração;
  2. promoção de congressos para comunicação e divulgação de resultados decorrentes das atividades de ensino e pesquisa;
  3. intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras, bem como outros meios a seu alcance;
  4. articulação com o sistema empresarial, visando à promoção de oportunidades de estágios e outras atividades; 
  5. prestação de serviços visando à promoção da integração com a comunidade local e regional.

Art. 29. A FASC manterá atividades de extensão comunitária, para fins de adaptação, difusão e transferência de conhecimentos e de tecnologia correlatos e/ou afins às áreas de seus cursos, destinadas a órgãos do governo e não-governamentais, à sociedade e aos cidadãos em geral, dando ênfase às necessidades da região onde está inserida.

§ 1º. As atividades de extensão serão supervisionadas pelas Coordenações de Cursos.

§ 2º. Para executar as atividades de que trata o caput desse artigo, a FASC pode adotar providências para alocação de recursos próprios de seu orçamento anual e/ou fará uso da captação de recursos de outras fontes, inclusive mediante convênios com instituições públicas ou privadas.

§ 3º. Cabe ao Conselho Superior aprovar proposta das Coordenações, com anuência da Diretoria, relativa à formalização das atividades de extensão comunitária.

Art. 30. Por meio de suas atividades de extensão, a FASC buscará proporcionar, a seus professores e alunos, a oportunidade de participar das atividades ou promoções que se destinem a elevar as condições de vida da comunidade ou que visem ao progresso e desenvolvimento do país.

TÍTULO III - DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I - DO ANO LETIVO

Art. 31. O ano letivo, independentemente do ano civil, abrange, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, conforme estabelecido na legislação específica, não computados os dias reservados aos exames finais. 

§ 1°. São considerados dias letivos aqueles previstos no Calendário Acadêmico e utilizados para o desenvolvimento do Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2°. Trabalho acadêmico efetivo é o conjunto de atividades, exercícios e tarefas com cunho de aprofundamento ou aplicação de estudos, como aulas propriamente ditas, estágios, prática profissional, trabalho de campo, dissertação, participação em programas de extensão ou de pesquisa e monografias de curso.

§ 3°. O ano letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que sejam contemplados os dias letivos previstos, bem como para o cumprimento dos conteúdos programáticos e das cargas horárias estabelecidas nos projetos de ensino das disciplinas.

§ 4°. Durante ou entre os períodos letivos, poderão ser executados programas extracurriculares de ensino ou de extensão, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis, respeitadas todas as condições pedagógicas constantes deste Regimento. 

§ 5°. No interstício dos períodos letivos regulares, a FASC pode executar período letivo especial em que serão ministradas disciplinas curriculares com carga horária concentrada, resguardadas as condições pedagógicas, em planejamento específico.

§ 6°. Ao longo do período letivo, a FASC pode oferecer disciplinas, em horário diferente do funcionamento de seu curso, possibilitando ao aluno cursá-las em regime de dependência ou adaptação curricular, resguardadas as condições pedagógicas adequadas, sob responsabilidade do Coordenador do Curso e do Diretor.

§ 7°. O regime escolar adotado pelos cursos de Graduação da FASC é o seriado semestral.

Art. 32. As atividades dos cursos são previstas, anualmente, em calendário escolar, do qual deve constar, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos de matrícula, dos períodos letivos e, nestes, dos períodos de exames finais.

Parágrafo único. Anualmente, os cursos de Graduação da FASC torna público através do catálogo de que trata a legislação pertinente (Portaria n. 971), o rol de ofertas institucionais, de forma a orientar os públicos interno e externo.

Art. 33.  O Diretor poderá efetuar alterações no Calendário Acadêmico dos cursos, quando o interesse acadêmico e/ou administrativo assim o exigirem, submetendo essas alterações à apreciação do Conselho Superior.

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS SELETIVOS DE ADMISSÃO DE ALUNOS

Art. 34. O processo seletivo de admissão destina-se a selecionar candidatos, que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, inscritos para os cursos de graduação ou outros cursos superiores da FASC, com a observância das disposições legais, levando-se em conta os critérios adotados sobre a orientação do ensino médio, em articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

§ 1°. O processo de seleção para os cursos e habilitações tem por objetivo avaliar a capacidade intelectual dos candidatos para estudos superiores, na forma disciplinada pela Comissão Permanente de Processo Seletivo - CPPS, designada pelo Diretor Geral da FASC.

§ 2º. O processo seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, a serem avaliados em provas, na forma disciplinada pelo Conselho Superior.

§ 3°. A Comissão Permanente de Processo Seletivo regulamentará a sistemática do processo de seleção, em seus vários aspectos, dentre os quais se destacam:

  1. aspectos formais do processo;
  2. prazo de inscrição;
  3. documentação exigida dos candidatos para a inscrição; 
  4. número e forma das provas;
  5. critérios de classificação para o preenchimento das vagas;
  6. outros aspectos exigidos por lei, ou julgados convenientes.

§ 4°. As inscrições para os Processos Seletivos de Admissão serão dispostas em Edital, do qual constarão os cursos e habilitações oferecidos com as respectivas vagas, prazos de inscrição, documentação exigida para a inscrição, critérios de seleção, classificação, desempate e demais informações úteis.

§ 5°. Semestralmente, antes de cada período letivo, a FASC tornará pública seu critério de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso 11, da Lei n° 9.394, de 1996 e de acordo com orientações do Conselho Nacional de Educação.

§ 6°. O resultado do processo de seleção é válido, para efeito de matrícula, somente para o período letivo para o qual o Edital indicou expressamente, geralmente o imediatamente subsequente, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato deixar de apresentar a documentação completa, dentro dos prazos fixados em edital.

Art. 35. O processo seletivo de admissão deve assegurar metodologia uniforme e tratamento idêntico para todos os candidatos, em todos os cursos oferecidos, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, em consonância com a LDB.

Art. 36. A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados cotejados, até o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não portarem as condições estabelecidas no Edital.

Parágrafo único. Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, nelas poderão ser recebidos alunos transferidos de outra instituição ou excedentes do mesmo processo seletivo que requererem, regularmente, reopção de curso.

Art. 37. Não ocorrendo o preenchimento das vagas iniciais, é facultada a FASC, a realização de novo processo seletivo de admissão, mediante publicação de novo Edital, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA

Art. 38. Os candidatos classificados nos processos seletivos de admissão e convocados, formalizam seu ingresso nos cursos de Graduação, através do ato oficial de matrícula.

Parágrafo único. O ato oficial de matrícula é extensivo, também, aos alunos admitidos através de outras alternativas legais, como:

a)  transferência;

b) portadores de diplomas de terceiro grau devidamente registrado, e,

c)  alunos especiais, definidos na forma deste Regimento.

Art. 39. A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação aos cursos da FASC, realiza-se na Secretaria, em prazos estabelecidos no calendário escolar, instruído o requerimento com a seguinte documentação:

  1. documento oficial de identidade;
  2. título de eleitor, para maiores de 18 (dezoito) anos;
  3. prova de que está em dia com suas obrigações militares, se do sexo masculino;
  4. certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio ou equivalente;
  5. outros, conforme o competente Edital;
  6. assinatura de Contrato Padrão de Prestação de Serviços Educacionais, nos termos da lei vigente e comum a todos os candidatos.

§ 1º.  A matrícula importa na expressa aceitação deste Regimento;

§ 2°. No caso de portador de diploma de curso de graduação, é exigida a apresentação do diploma devidamente registrado, em substituição ao documento previsto no item "b", do artigo antecedente.

Art. 40. A matrícula é renovada em cada período letivo, no prazo estabelecido no calendário escolar, denominando-se rematrícula, quando de sua renovação e, de confirmação, quando realizada entre os períodos do ano letivo.

§ 1º. A não confirmação a que se refere o caput, a qual deve ser efetuada com a comprovação da quitação do aluno com relação aos pagamentos devidos, representa abandono de curso;

§ 2º. O requerimento de renovação de matrícula e de confirmação da continuidade de estudos é instruído com o comprovante de pagamento ou de isenção da primeira prestação da anuidade escolar, bem como de quitação dos pagamentos anteriores.

Art. 41. A matrícula é feita por série, admitindo-se a progressão parcial de estudos (dependência) em até 2 (duas) disciplinas, observada a compatibilidade de horários e condições previstas neste Regimento.

Art. 42. O candidato matriculado que não se apresentar para a matrícula dentro do prazo preestabelecido, com todos os documentos elencados no Edital, ainda que tenha efetuado os pagamentos regularmente exigidos, perde o direito à matrícula, em favor dos demais candidatos a serem convocados por ordem de classificação.

§ 1°. Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no prazo devido, dos documentos elencados no Edital, motivo pelo que, no ato de sua inscrição no Processo de Admissão, ele é informado sobre esta obrigação;

§ 2º. Consideram-se nulas as matrículas efetuadas com inobservância das normas que estabelecem os requisitos para a validade do ato.

Art. 43. Mediante adequado Processo Seletivo de Admissão, pode ser efetuado ingresso de candidatos portadores de diploma registrado de curso superior, observadas as normas dos cursos da FASC e a legislação vigente.

Parágrafo único. O Conselho de Ensino e Pesquisa estabelece normas gerais e critérios sobre aproveitamento de estudos e prioridades para o preenchimento de vagas existentes.

 A renovação do vínculo através da matrícula, em cada período letivo, observa os termos estabelecidos em contrato de prestação de serviços educacionais e a quitação de eventuais débitos anteriores, dentro de prazo fixado pela Entidade Mantenedora, sob pena de perda do direito à mesma.

CAPÍTULO IV - DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 45. É concedido o trancamento de matrícula para o efeito de, interrompidos temporariamente os estudos, manter a vinculação do aluno com o curso, garantindo seu direito à renovação de matrícula.

§ 1°. O trancamento é concedido regularmente a partir do segundo período letivo e por tempo expressamente estipulado no ato, que não pode ser superior a 2 (dois) anos, incluindo aquele em que for concedido;

§ 2°. Não são concedidos trancamentos consecutivos ou intermitentes que, em seu conjunto, ultrapassem o tempo previsto no parágrafo anterior.

Art. 46. O cancelamento da matrícula pode ocorrer:

  1. a pedido do aluno;
  2. por infração disciplinar nos termos deste Regimento.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 47. Mediante adequado processo seletivo, A FASC concede transferência a aluno oriundo de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes, requerida nos prazo para tanto fixados, para o prosseguimento de estudos em cursos afins.

Parágrafo único. Em caso de servidor público, civil ou militar, removido ex ofício para a sede dos cursos, a matrícula é concedida independentemente da vaga e de prazos.

Art. 48. As matérias competentes do currículo pleno de qualquer curso superior, estudados com aproveitamento em instituição autorizada, podem a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ser automaticamente reconhecidas, atribuindo-lhes créditos, notas, conceitos e carga horária obtidos no estabelecimento de procedência.

§ 1º. O reconhecimento, a que se refere este artigo, implica a dispensa de qualquer adaptação de estudos ou de complementação de carga horária;

§ 2º. A verificação, para efeito do disposto no § 1°, esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria.

Art. 49. Observado o disposto no artigo anterior, é exigido do aluno transferido, para integralização curricular, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total.

Parágrafo único. O cumprimento de carga horária adicional, em termos globais, é exigido para efeito de integralização curricular, em função de horas obrigacionais à expedição de seu diploma.

Nas matérias não cursadas integralmente serão exigidas adaptações.

Parágrafo único. Entende-se por adaptação o conjunto de atividades prescritas por esta Instituição, com o objetivo de situar ou classificar, em relação aos seus planos e padrões de estudo, aluno cuja matrícula foi por ele aceita.

Art. 51. Na elaboração dos planos de adaptação de estudos, serão observados os seguintes princípios gerais:

  1. aspectos qualitativos e formais de ensino, representados por itens de programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem ser superiores à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;
  2. a adaptação deve processar-se mediante o cumprimento do plano especial de estudos, que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
  3. a adaptação refere-se a estudos feitos em nível de graduação, delas excluindo-se o processo seletivo e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno, para ingresso no curso;
  4. quando forem prescritos, no processo de adaptação, estudos complementares, poderão os mesmos realizar-se no regime de matrícula especial por disciplinas;
  5. não estão isentos de adaptações os alunos beneficiados por Lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independentemente de existência de vagas;
  6. quando a transferência se processar durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e frequência obtidos pelo aluno na instituição de origem, até a data em que dela se tenha desligado.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 52. A avaliação do desempenho escolar, parte integrante do processo ensino-aprendizagem, é feita por disciplina e incide sobre a frequência e o aproveitamento escolar.

Art. 53. A frequência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.

§ 1°. Independente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas;

§ 2°. A verificação e os registros de frequência são de responsabilidade do professor, que os encaminha à Secretaria, para efeito do parágrafo anterior;

§ 3°. A ausência coletiva às aulas por turma, implica a atribuição de faltas a todos os alunos da mesma, não impedindo que o Professor considere lecionado o conteúdo programático planejado para o período em que a ausência se verificar, devendo o fato ser comunicado ao Coordenador do Curso.

Art. 54. O aproveitamento escolar é avaliado através do acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, exercícios, projetos, relatórios e demais atividades programadas em cada disciplina.

§ 1º. A avaliação de desempenho do aluno, em cada uma destas atividades, é feita através da atribuição de uma nota expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação até décimos;

 § 2º. De conformidade com o que prevê a legislação pertinente (LDB, art. 47, § 2°), a FASC pode, mediante critérios e normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, promover o aproveitamento discente extraordinário.

Art. 55. A média de aproveitamento em cada disciplina corresponde à média aritmética das notas de aproveitamento que os professores atribuirão aos alunos a cada período letivo, baseados em trabalhos escolares e exercícios práticos relacionados com a matéria lecionada ou com o treinamento recebido em campo.

 § 1º. Faculta-se, aos professores, a atribuição das notas de aproveitamento com uma média aritmética, simples ou ponderada, de dois ou mais trabalhos, quer na forma de prova escrita, quer na forma de exercício por eles atribuídos aos alunos;

 § 2º. É obrigatória a entrega à Secretaria, em cada período letivo, do resultado de pelo menos uma prova escrita com as respectivas notas de aproveitamento;

 § 3º. Ao aluno que deixar de comparecer às verificações de aproveitamento na data fixada, pode ser concedida prova substitutiva, desde que requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da avaliação e/ou do referido evento;

   § 4º. É obrigatória a entrega, ao término do Curso de Direito, o Trabalho de Conclusão de Curso (monografia) e para o Curso de Administração, o relatório de Estágio Curricular.

Art. 56. Atendida, em qualquer caso, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas dadas e demais atividades desenvolvidas, é considerado aprovado na disciplina:

  1. o aluno que obtiver, em cada disciplina, média de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete inteiros), fica dispensado do respectivo exame final;
  2. mediante exame, o aluno que, tendo obtido, em cada disciplina, média de aproveitamento inferior a 7,0 (sete inteiros) e não inferior a 3,0 (três inteiros), obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros) na respectiva disciplina.

 Parágrafo único. A média final correspondente ao inciso II, deste artigo, é a média aritmética entre a média de aproveitamento no período letivo e a nota obtida no exame final.

Art. 57. O aluno é considerado reprovado na disciplina, se:

  1. a média de aproveitamento for inferior a 3,0 (três inteiros);
  2. a frequência for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas e das atividades desenvolvidas, caso em que a média final do aluno é zero;
  3. a média final apurada nos termos do inciso II, do artigo anterior, for inferior a 5,0 (cinco inteiros).

Art. 58. É promovido para a série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas ou reprovado, no máximo em 2 (duas) disciplinas.

Parágrafo único. O aluno que não lograr aprovação em 3 (três) ou mais disciplinas, deve cursá-las novamente e repetir a série em que estava, ficando dispensado daquelas disciplinas em que já obteve aprovação.

Art. 59. O aluno não aprovado em até 2 (duas) disciplinas por não ter alcançado a frequência escolar mínima, ou a nota exigida, deve repetir a disciplina, na forma de dependência, atendendo às exigências de frequência e de aproveitamento estabelecidas.

§ 1°. Asseguradas as condições previstas no caput deste artigo, o regime de progressão parcial de estudos pode, também, ser cumprido, atendidas as seguintes condições:

  1. o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária respectiva deve constituir-se de frequência ordinária, a ser cumprida em período letivo regular;
  2. até 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária restante pode ser cumprida através da realização de efetivo trabalho acadêmico;
  3. em qualquer hipótese de seu cumprimento, à progressão parcial de estudos (dependência) aplicar-se-á idêntica avaliação oferecida aos alunos da série regular respectiva, cumpridos prazos, exigências e condições semelhantes.

§ 2º. A integral consideração do trabalho acadêmico efetivo, de que trata o inciso II, deste artigo, leva em conta os seguintes indicadores:

  1. rigor: atendimento a critérios científicos;
  2. eficiência: compatibilidade com a disciplina e com a matéria orientada;
  3. pontualidade: fiel observância dos prazos estabelecidos.

Art. 60. A dependência pode ser ofertada também em período letivo especial, para cursos com um único período, e ser desenvolvida na forma que for regulamentada pelo Colegiado do referido Curso.

CAPÍTULO VII - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS

Art. 61. É assegurado, aos alunos amparados legalmente, o direito a tratamento excepcional, de acordo com a legislação em vigor, com as normas deste Regimento e com outras aprovadas pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

§ 1°. O amparo legal de que trata o caput deste artigo, estende-se a alunos que forem convocados para integrar Conselhos de Sentença, em Tribunal do Júri, Serviço Militar obrigatório ou Serviço Eleitoral, assim como aqueles que participem de conclaves oficiais, as gestantes e os portadores de doenças infecto-contagiosas;

§ 2°. Os estudos especiais e exercícios domiciliares praticados durante o regime excepcional, com o devido acompanhamento docente, obedecem a plano fixado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, em função do estado de saúde do aluno ou de sua localização ou condição;

§ 3°. Na elaboração do plano de estudos para a referida compensação das ausências, o professor deve levar em conta a sua duração e, em cada caso, as condições do aluno, bem como o máximo admissível para a continuidade do processo pedagógico e da aprendizagem.

Art. 62. Os requerimentos relativos ao regime excepcional, devem ser protocolados na Secretaria Geral, pelo aluno ou por seu procurador, em prazo definido pela Diretoria, instruído com laudo médico passado por serviço médico credenciado ou ainda por documentação comprobatória emitida por órgãos oficiais.

Parágrafo único. Periodicamente o Conselho de Ensino e Pesquisa define volume máximo permitido para compensação de ausências, bem como a indispensável documentação necessária para o seu deferimento.

CAPÍTULO VIII - DOS ESTÁGIOS

Art. 63. Os estágios supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho, sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. Para cada aluno é obrigatória a integralização de carga horária total do Estágio, prevista no currículo do Curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.

Art. 64. Os estágios são coordenados por órgão próprio, com Regimento definido e aprovado pelos colegiados de competência.

TÍTULO IV - DA COMUNIDADE ACADÊMICA

CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE

Art. 65. O Corpo Docente é constituído por todos os Professores permanentes dos cursos da FASC e que têm os seus processos de indicação aprovados pela Comissão específica para seleção.

Art. 66. Os Professores são contratados pela Entidade Mantenedora, segundo o regime das Leis Trabalhistas, na seguinte escala:

  1. Professores auxiliares;
  2. Professores assistentes;
  3. Professores adjuntos;
  4. Professores titulares.

Parágrafo único. A título eventual e por tempo estritamente determinado, a FASC pode dispor do concurso de Professores Visitantes e de Professores Colaboradores, aos quais ficam resguardados os direitos amparados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 67. O processo seletivo para ingresso no Quadro de Carreira do Magistério será conduzido por Comissão especificamente formada para este fim, e incluirá como quesitos de valoração:

I. análise do currículo, priorizando:

a) titulação acadêmica;

b) aderência à área de conhecimento da disciplina para a qual está sendo feita a seleção;

c) produção científica;

d) experiência na docência em magistério superior;

e) experiências profissionais não-docentes na área de conhecimento da disciplina para a qual está sendo feita a seleção.

II. entrevista, para fins de avaliação da erudição técnica e geral do candidato.

Parágrafo único. O processo seletivo poderá ainda contar com uma prova escrita e/ou uma aula expositiva sobre algum tópico do programa da disciplina objeto do processo seletivo.

Art. 68. A Comissão de seleção será composta pelos seguintes membros da estrutura do Curso:

  1. Diretor;
  2. Diretor Pedagógico;
  3. Coordenador.

CAPÍTULO II - DO CORPO DISCENTE

Art. 69. Constituem o Corpo Discente da FASC, os alunos regulares e os alunos não-regulares, duas categorias que se distinguem pela natureza dos cursos a que estão respectivamente vinculados.

§ 1º. Aluno regular é o matriculado em curso de graduação e sequencial;

§ 2º. Aluno não-regular é o inscrito em curso de aperfeiçoamento, de especialização ou de extensão ou em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos oferecidos regularmente.

Art. 70. São direitos dos membros do Corpo Discente:

  1. receber o ensino referente aos cursos em que se matricularam;
  2. pleitear aproveitamento de estudos de disciplinas já cursadas.

Art. 71. São deveres dos membros do Corpo Discente:

  1. seguir, com assiduidade e aproveitamento, as aulas e demais atividades do curso em que estiver matriculado;
  2. apresentar-se pontualmente às aulas, provas e exames;
  3. cumprir fielmente os prazos determinados em suas atividades acadêmicas;
  4. abster-se de toda manifestação, propaganda ou prática que importem em desrespeito à Lei, às Instituições e à autoridade;
  5. manter conduta condizente com o padrão moral e cultural necessários a um ambiente acadêmico.

Art. 72. A FASC pode instituir monitores, selecionados pelos Departamentos e designados pelo Diretor, dentre os estudantes que tenham demonstrado rendimento satisfatório na disciplina ou área da monitoria, bem como aptidão para as atividades auxiliares de ensino e pesquisa.

§ 1º. A monitoria não implica vínculo empregatício e é exercida sob orientação de um professor, vedada a utilização do monitor para ministrar aulas teóricas ou práticas correspondentes à carga horária regular de disciplina curricular;

§ 2º. O exercício da monitoria é considerado título para ingresso nos cursos da FASC e pode reverter em desconto de mensalidade para o estudante que participar de tal atividade.

Art. 73. A FASC pode instituir prêmios como estímulo Intelectual de seus alunos, na forma regulada pela Mantenedora.

CAPÍTULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 74. O corpo técnico-administrativo é constituído por todos os servidores não docentes, tendo ao seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento dos cursos da FASC.

§ 1º. A FASC zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizente com sua natureza de instituição educacional, bem como oferecerá oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.

§ 2º. O pessoal integrante do corpo técnico-administrativo será contratado pela Mantenedora sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e de acordo com o plano de cargos e salários, aprovado pelo CONSU.

TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DO REGIME DISCIPLINAR GERAL

Art. 75. O ato de matrícula ou investidura em cargo ou função docente ou técnico-administrativo importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que se constituem em referenciais das atividades e relações institucionais e interpessoais que se desenvolvem nos cursos,  bem como de cumprimento das normas contidas na legislação do ensino e neste Regimento Interno.

Art. 76. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento Interno Unificado, as condutas, comissivas e omissivas, que importem em desatendimento ou transgressão dos compromissos e obrigações referidas no artigo anterior.

Art. 77. Para a aplicação das sanções disciplinares serão considerados os seguintes elementos:

  1. os antecedentes acadêmicos do autor;
  2. os motivos, circunstâncias e consequências da conduta;
  3. o valor do bem atingido;
  4. o grau de autoridade ofendida.

Art. 78. A aplicação de qualquer sanção que importe em afastamento, definitivo ou temporário, das atividades acadêmicas, deverá ser precedida de inquérito e processo administrativos, sucessivamente.

§ 1º. Aos procedimentos mencionados no caput deste artigo aplicar-se-ão todos os direitos constitucionalmente estabelecidos para garantia da efetivação da ampla defesa do indivíduo investigado ou processado.

§ 2º. A instauração dos procedimentos acima referidos será feita mediante portaria do Diretor, onde deverá constar a descrição do fato, a qualificação do seu autor, as penas possíveis de serem aplicadas e a designação da comissão inquisitiva ou processante, bem como a determinação do membro responsável pela presidência dos trabalhos. 

§ 3º. Em caso de dano material ao patrimônio da FASC, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado, nos termos da lei civil pátria, ao ressarcimento patrimonial.

CAPÍTULO II - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE

Art. 79. Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

  1. advertência oral e sigilosa, por inobservância às normas estabelecidas pela FASC;
  2. repreensão, por escrito, pelo não cumprimento, doloso ou culposo, dos deveres docentes previstos no artigo 67 e incisos deste Regimento; 
  3. suspensão, com perda de vencimentos, por reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º. São competentes para aplicação das penalidades:

  1. o Coordenador de Curso, para as sanções de advertência;
  2. o Diretor, para as sanções de repreensão e suspensão.

§ 2º. Da aplicação das penas de repreensão e suspensão cabe recurso, com efeito suspensivo, ao CONSU.

CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Art. 80. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

  1. advertência verbal, por inobservância às normas estabelecidas pela FASC;
  2. repreensão, por:

a) reincidência nas faltas previstas no item I;

b) fraude na execução de provas ou trabalhos escolares;

  1. suspensão, por:

a) reincidência nas faltas previstas no item II;

b) incidência nas faltas previstas no item II, quando estas forem de natureza grave;

c) desrespeito à Direção, professores ou funcionários da FASC.

  1. desligamento, por:

a) reincidência nas faltas previstas no item III;

b) casos disciplinares graves, a critério da Direção da FASC.

§ 1º. São competentes para a aplicação das penalidades:

a) de advertência, os Coordenadores de Cursos, o Diretor;

b) de repreensão, suspensão e desligamento, o Diretor.

§2º.  Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão, cabe recurso ao CONSU.

Art. 81. O registro da penalidade aplicada será feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno.

Parágrafo Único: Será cancelado o registro das penalidades de advertência e repreensão, se, no prazo de um ano de sua aplicação, o aluno não incorrer em reincidência.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 82. Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista.

§ 1º. A aplicação das penalidades é de competência do Diretor, ressalvada a de dispensa ou rescisão de contrato, de competência da Mantenedora, por proposta do Diretor.

§ 2º. Em todos os casos que implique em aplicação do Regime Disciplinar e respectivas penalidades é assegurada ampla defesa e recurso aos órgãos superiores.

TÍTULO XI - DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS

Art. 83. Ao concluinte de curso de graduação será conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente.

Parágrafo Único - O diploma será assinado pelo Diretor, pelo Diplomado e pela Secretária Acadêmica de Graduação ou de Pós-graduação, conforme o caso.

Art. 84. Os graus acadêmicos serão conferidos pelo Diretor em sessão pública e solene do Conselho Superior, na qual os graduandos prestarão o compromisso de praxe.

Parágrafo Único - Ao concluinte que o requerer, o grau será conferido em ato simples, na presença de três professores, e em local e data determinada pelo Diretor.

Art. 85. Ao concluinte de curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão e sequenciais será expedido o respectivo certificado assinado pelo Diretor, pelo Coordenador de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão e pelo Secretário Acadêmico de Graduação e de Pós-Graduação e Extensão.

Art. 86. Os cursos da FASC conferirão as seguintes dignidades acadêmicas:

  1. Professor Emérito;
  2. Professor Honoris Causa.

§ 1º. As dignidades acadêmicas são concedidas por proposição justificada do Diretor aprovadas pelo CONSU;

§ 2º. A outorga da dignidade acadêmica é feita em sessão solene do Conselho Superior;

§ 3º. A concessão das dignidades acadêmicas será feita aos que se distinguirem no exercício de suas atividades docentes ou na elaboração de trabalhos de relevante interesse da comunidade.

TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 87. Salvo disposição em contrário prevista neste Regimento Interno, o prazo para a interposição de recursos é de cinco dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.

Art. 88. As taxas e anuidades escolares serão fixadas pela Mantenedora, atendidos os índices estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 89. A FASC manterá Programa de Bolsa de Estudo, conforme regulamento aprovado pelo CONSU, referendado pela Mantenedora.

Parágrafo Único: No valor da anuidade, estão incluídos todos os atos obrigatórios inerentes ao trabalho escolar e seu pagamento será parcelado em prestações sucessivas, segundo a legislação pertinente, conforme plano aprovado pela Mantenedora.

Art. 90. Este Regimento Interno Unificado constitui-se em documento regulador de todas as relações estabelecidas no âmbito da FASC, a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior.